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TJPR, vamos atualizar este assunto???



2.1 Quanto à plausibilidade do direito invocado, conforme noticiado na petição inicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 80/2009, declarando a vacância de diversas serventias do foro extrajudicial, ante a irregularidade no seu provimento, que não atendeu ao quanto exige a Constituição Federal (art. 236) - especificamente a realização de concurso público.

Assim está redigida a resolução mencionada:

"Art.  É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações."

PS: Vovó pergunta lá do Céu: 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, Pr, quem é o titular?
Arlei Costa era interino, agora é titular? Do mesmo Cartório? Como?
E interinos puderam fazer concurso prá remoção e serem efetivados após "passarem"?

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